Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.305, DE 8 DE JANEIRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.305, DE 8 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à navegação aérea a infra-estrutura aeronáutica e a Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelos Decretos-leis nºs 900, de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969.
Art.
2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico, proibida a aplicação no custeio de despesas correntes.
Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1974, Página 201 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/3/1974, Página 201 (Exposição de Motivos)