Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.
Art. 2º A despesa
resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que
trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a
seguinte classificação:
28.00 - Encargos
Gerais da União
28.01- Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios gerais
1.004 - Participação Financeira da União no aumento
de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 -
Investimentos
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12265 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/3/1974, Página 137 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)