Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.

     Art. 2º  A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação: 
     28.00 - Encargos Gerais da União
     28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
     18.00 - Dispêndios gerais
     1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
     4.0.0.0 - Despesas de Capital
     4.1.0.0 - Investimentos
     4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1973


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