Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.288, de 1º de Novembro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.288, de 1º de Novembro de 1973
Altera o par. 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do artigo 27, da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de
abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1973, Página 11210 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/11/1973, Página 1852 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)