Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.287, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.287, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providênvias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam estendidos em favor de projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º, os seguintes incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970:

      I - Isenção do imposto de importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional;
      II - Isenção do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os bens mencionados no item anterior;
      III - Crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;
      IV - Depreciação acelerada sobre bens de produção novos fabricados no País para efeito de apuração do Imposto de Renda;
      V - Apoio financeiro preferencial por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Governo e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
      VI - Concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria de mineração.

     Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:

      I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
      II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.

     Art. 3º Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

     Art. 4º Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

      Parágrafo único. O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.

     Art. 5º As importações dos bens com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, quando forem destinados à implantação de projetos de elaboração de minérios de ferro, nos termos e condições do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972, excluídas as subseqüentes importações de material de reposição, não estão sujeitas as normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

      § 1º - A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a civil se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.

      § 2º - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1973


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