Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.269, DE 18 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.269, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Estabelece isenções do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam isentas do
Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e
"warrant", representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em
entrepostos aduaneiros.
Art. 2º. O
disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972,
aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham
por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de
entrepostos aduaneiros.
Parágrafo
único. As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do
Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo
Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata
este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o
determine.
Art. 3º. É acrescentado um
parágrafo único ao artigo 86 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de
1966, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 86.
....................................................................................................................
III - A armazéns
de empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a
prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui
previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que
as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas
e separadas das partes destinadas a outros fins".
Art. 4º. O disposto no artigo 2º da Lei
Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de
10 de junho de 1966, estende-se às sociedades comerciais referidas no "caput" do
artigo 2º deste Decreto-lei.
Art. 5º. O
Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das
mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de
depósitos e "warrants".
Art. 6º. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1973, Página 3865 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/5/1973, Página 463 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)