Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, ficará reduzido de 24% (vinte e quatro por cento) o valor das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

      Parágrafo único. O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.

     Art. 2º O novo valor das contribuições será destinado:

         I - 47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;
        II - 53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.

     Art. 3º O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

     Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1972


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