Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972
Altera a redação do art. 1º do artigo 6º. da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA,
Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob
o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo
próprio
disciplinado em regulamento".
Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Carlos Alberto da Fontoura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1972, Página 9181 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/10/1972, Página 1387 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)