Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

Altera a redação do art. 1º do artigo 6º. da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, 

DECRETA,


     Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

          " Art. 6º ...................................................................................................................

            § 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio 
        disciplinado em regulamento".

     Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Carlos Alberto da Fontoura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1972


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