Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.234, DE 25 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.234, DE 25 DE JULHO DE 1972

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

  "Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."



     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1972


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