Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.231, DE 6 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.231, DE 6 DE JULHO DE 1972
Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, o prazo de requerimento para os fins do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art. 2º O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 3º - O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1972, Página 5961 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/8/1972, Página 986 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)