Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.225, DE 22 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.225, DE 22 DE JUNHO DE 1972
Declara de interesse da Segurança Nacional nos termos do artigo 15, par. 1., alínea "b", da Constituição, os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia.
Art. 2º Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22, de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1972, Página 5473 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/8/1972, Página 939 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)