Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.223, DE 6 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.223, DE 6 DE JUNHO DE 1972
Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de Novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 71 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo
de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano.
§ 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou
apresentação de documento.
§ 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal.
§ 3º O prazo mencionado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano.
§ 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos."
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1972, Página 4994 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/6/1972, Página 767 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)