Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.220, de 15 de Maio de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.220, de 15 de Maio de 1972
Altera a redação do art. 6º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 6º. As parcelas constantes das letras c e e do item II, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1972, Página 4275 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/5/1972, Página 574 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)