Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.220, de 15 de Maio de 1972 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 1.220, de 15 de Maio de 1972

Altera a redação do art. 6º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: 

          " Art. 6º. As parcelas constantes das letras c e e do item II, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1972, Página 4275 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 26/5/1972, Página 574 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)