Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 1972
Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73, 78, 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.
Art. 3º Os artigos 74 e
77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica."
Art. 4º O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:
I - Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
II - As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art.
5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1972, Página 4098 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/5/1972, Página 532 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)