Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 1972 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73, 78, 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 2º O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.

     Art. 3º Os artigos 74 e 77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.

Art. 77. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica."



     Art. 4º O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:

      I - Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
      II - As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1972


Publicação: