Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.214, DE 26 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.214, DE 26 DE ABRIL DE 1972

Altera os Decretos-Leis nºs 157, de 10 de Fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de Março de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

    Art 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art 3º. Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:

    
 
Rendimentos

Brutos

Percentual sobre o imposto devido
        0 -- 20.000                       24
20.001 -- 30.000                       22
30.001 -- 40.000                       20
40.001 -- 50.000                       18
50.001 -- 60.000                       16
60.001 -- 70.000                       14
acima de 70.000                       12

    § 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A.

    § 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado.

    § 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela".

    Art 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se a partir do exercício financeiro de 1972, inclusive.

    Art 3º. Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

    § 1º Dos recursos captados, 25 (vinte e cinco por cento) serão destinados a aplicação em debêntures conversíveis em ações ou ações novas de empresas de pequeno e médio porte, nos termos conceituados pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos remanescentes de que trata este artigo.

    Art 4º. Os artigos 2º a 5º, do Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art 2º. Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão:

            I - no caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de
    instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de
    aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do 
    documento à sociedade emitente;

            II - no caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição
     administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo
     de dois anos, contado da data da aquisição;

            III - promover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º sua custódia em instituição financeira de 
     sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia."

          "Art 3º. Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do
    contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação
    de  anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária."

         "Art 4º. O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá
    ser  efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal
   e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de
   reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício.

           § 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá
   a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento
   do imposto de renda correspondente.

          § 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração
   do exercício imediato, como rendimento da cédula "H" a importância que haja abatido.

          § 3º Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes."

         "Art 5º. A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a
   instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de
   que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados."

    Art 5º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, artigo 8º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 e o artigo 6º do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1972


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