Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Isenta do imposto único sobre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentos do impôsto único sobre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
 Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1971


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