Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Isenta do imposto único sobre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto único sobre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1971, Página 10865 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/4/1972, Página 121 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 23 Vol. 7 (Publicação Original)