Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971
Altera a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, com suas
modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos
capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de importação % |
09.01 | 06.00 | Café descafeinado | 60 |
15.15 | 03.00 | De abelhas, refinada ou colorida artificialmente | 45 |
04.00 | De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente | 45 | |
22.07 | 02.00 | Hidromel | 155 |
03.00 | Saquê | 155 | |
04.00 | Vinho de jenipapo | 155 | |
22.09 | 10.00 | Aperitivos (amargos, "fernets " e outros) | 155 |
34.01 | 99.02 | Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não | 105 |
99.03 | Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante | 105 | |
99.04 | Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg | 105 | |
39.07 | 11.00 | Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões | 105 |
12.00 | Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos | 105 | |
13.00 | Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil | 105 | |
43.02 | 01.04 | De caprino | 55 |
02.02 | De bovino, ovino e caprino | 55 | |
45.01 | 02.00 | Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 15 |
48.01 | 03.00 | Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas | 55 |
49.07 | 02.00 | Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem). |
|
49.11 | 03.00 | Fotografias . | 105 |
53.10 | 02.00 | De pêlos finos | 55 |
54.01 | 03.00 | Penteado | 37 |
54.02 | 03.00 | Penteado. | 55 |
70.01 | 02.00 | Vidro em blocos (exceto vidro ótico) | 37 |
71.13 | 04.00 | De metais do grupo da platina | 70 |
73.36 | 01.02 | Fogareiros. | 70 |
84.04 | 98.00 | Partes e peças | 45 |
84.23 | 35.00 | Aparelho para remoção de neve | 20 |
84.40 | 98.00 | Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 | 105 |
85.12 | 98.00 | Partes e peças | |
98.01 | Para resistência aquecedora do item 06.01 | 105 | |
98.02 | Para resistência aquecedora do item 06.99 | 37 | |
98.03 |
Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 |
105 | |
98.99 | Qualquer outra | 155 | |
94.01 | 04.00 | Assento para veículos do Capítulo 87 | 70 |
05.00 | Assento para aeronave | 7 | |
98.03 | 03.00 | Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) | 85 |
98.11 | 06.00 | Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso | 85 |
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a
seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de importação % |
10.06 | 99.00 | Outros | 55 |
10.07 | 99.00 | Outros | 55 |
11.01 | 99.00 | Outras | 55 |
17.01 | 02.00 | Açúcar refinado, mesmo em tabletes | 55 |
22.09 | 04.01 | Em 3/4 de litro | 155 |
22.09 | 05.00 | Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque | |
05.01 | Destilado alcoólico chamado malte uísque ("malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada | 60 | |
05.02 | Destilado alcoólico chamado cereal
uísque ("grain whisky")com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de c cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada |
60 | |
05.99 | Qualquer outro. | 155 | |
06.00 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete "cherry-brandy ", etc |
| |
09.00 | Aguardente de agaves ou de outras plantas | 155 | |
22.10 | 01.00 | De vinho de uvas | 135 |
24.02 | 04.00 | Picado, desfiado, migado ou em pós | 155 |
05.00 | Em corda ou em rôlo | 155 | |
35.05 | 03.00 | Colas de amido ou de fécula | 70 |
44.19 | 00.00 | Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes | 60 |
44.21 | 00.00 | Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados | 70 |
59.07 | 00.00 | Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria | 30 |
59.09 | 00.00 | Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo | 85 |
85.07 | 01.00 | Barbeadores e suas peças | 70 |
02.00 | Máquinas para cortar cabelo e suas peças | 45 | |
03.00 | Máquinas para tosquiar e suas peças | 20 | |
85.15 | 11.00 | Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal. | 70 |
87.02 | 15.00 | Camioneta de carga, furgões e semelhantes | 105 |
87.06 | 01.00 | Pára-lama | 70 |
90.29 | 05.01 | Para medidor de radiatividade | 15 |
98.03 | 01.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso | 55 |
02.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso | 55 | |
98.11 | 03.00 | Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso | 85 |
04.00 | Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso | 85 | |
98.11 | 05.00 | Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga | 85 |
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de importação % |
19.06 | 00.00 | Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes | |
01.00 | Hóstias, para fins religiosos | 60 | |
99.00 | Outros | 60 | |
22.01 | 00.00 | Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve. | |
01.00 | Águas minerais naturais | 45 | |
02.00 | Águas minerais e gasosas, artificiais | 45 | |
03.00 | Gêlo | 45 | |
99.00 | Outros | 45 | |
28.53 | 00.00 | Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido. | |
01.00 | Ar líquido | 30 | |
02.00 | Ar comprimido | 30 | |
33.06 | 00.00 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados. | |
01.00 | Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes | 155 | |
02.00 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume | 155 | |
99.00 | Outros | 155 | |
43.03 | 00.00 | Peleteria manufaturada ou confeccionada | |
01.00 | De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre | 105 | |
99.00 | Outros | 105 | |
44.15 | 00.00 | Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada. | |
01.00 | Madeira marchetada ou incrustada | 60 | |
99.00 | Outras | 60 | |
59.01 | 00.00 | Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis. | |
01.00 | Pó | 55 | |
99.00 | Outros | 55 | |
62.05 | 00.00 | Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário. | |
01.00 | Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes | 105 | |
99.00 | Outros | 105 | |
91.10 | 00.00 | Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças. | |
01.00 | De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso | 105 | |
02.00 | De ouro, platina ou prata | 105 | |
99.00 | Outros | 105 | |
98.10 | 00.00 | Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios | |
01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos | 135 | |
99.00 | Outros | 135 | |
98.14 | 00.00 | Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações | |
01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos | 85 | |
99.00 | Outros | 85 | |
04.05 | 99.00 | Outros | |
99.01 | Frescos | 55 | |
99.99 | Qualquer outro | 55 | |
22.09 | 07.00 | Aguardente de cana | |
07.01 | Simples | 155 | |
07.99 | Qualquer outra | 155 | |
99.00 | Outros | ||
99.01 | Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas | 155 | |
99.99 | Qualquer outro | 155 | |
24.02 | 00.00 | Cigarros | |
02.01 | Feitos à mão | 155 | |
02.99 | Qualquer outro | 155 | |
36.02 | 01.00 | Á base de derivada nitrado de álcool polivalente | |
01.01 | Dinamite | 55 | |
01.99 | Qualquer outro | 55 | |
36.07 | 00.00 | Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação | |
01.00 | Pedra para isqueiro ou acendedor | 55 | |
99.00 | Outros | 55 | |
36.08 | 02.00 | Ácidos resínicos e seus derivados | |
02.01 | Ácidos resínicos | 17 | |
02.99 | Qualquer outro | 17 | |
67.01 | 99.00 | Outros | |
99.01 | Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem | 85 | |
99.99 | Qualquer outro | 85 | |
84.18 | 05.00 | Outros centrifugadores | |
05.01 | De uso doméstico | 105 | |
05.99 | Qualquer outro | 45 | |
84.40 | 05.00 | Secadores e máquinas de secar | |
05.01 | De uso doméstico | 105 | |
05.99 | Qualquer outro | 55 | |
99.00 | Outros | ||
99.01 | De uso doméstico | 105 | |
99.99 | Qualquer outro | 45 | |
87.02 | 03.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg | |
03.01 | De mais de 800kg até 1.000kg | 85 | |
03.02 | De mais de 1.000kg até 1.100kg | 85 | |
04.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg | ||
04.01 | De mais de 1.100kg até 1.600kg | 105 | |
04.02 | De mais de 1.600kg | 105 | |
87.09 | 02.00 | Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar | |
02.01 | Ciclomotores com motor até 50cm3 de cilindrada | 105 | |
02.99 | Qualquer outro | 105 | |
91.02 | 03.00 | Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música | |
03.01 | Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos | 105 | |
03.99 | Qualquer outro | 105 | |
98.03 | 99.00 | Outros | |
99.01 | Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos | 55 | |
99.99 | Qualquer outro. | 55 | |
98.04 | 01.00 | Para caneta-tinteiro | |
01.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos | 30 | |
01.99 | Qualquer outra | 30 | |
02.00 | Para desenhar | ||
02.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos | 20 | |
02.99 | Qualquer outra | 20 | |
99.00 | Outros | ||
99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos | 55 | |
99.99 | Qualquer outra | 55 | |
98.11 | 99.00 | Outros | |
99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos | 85 | |
99.99 | Qualquer outro | 85 |
Alteração 5ª - As posições abaixo
enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte
redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de
Importação % |
44.23 | 00.00 | Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira | |
45.02 | 00.00 | Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas | |
46.03 | 00.00 | Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica) | |
46.11 | 00.00 | Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana) | |
48.14 | 00.00 | Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência | |
49.07 | 00.00 | Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes | |
90.17 | 00.00 | Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia |
Alteração 6ª - Na posição
32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a
vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de
Importação % |
32.05 | 04.00 | Corantes diretos | 45 |
05.00 | Corantes ácidos | 45 | |
06.00 | Corantes ao enxôfre (sulfurosos) | 45 | |
07.00 | Corantes à cuba (sufurado) | 45 | |
08.00 | Corantes à tina | 45 | |
09.00 | Corantes à tina (solúveis) | 45 | |
10.00 | Corantes azóides | 45 | |
11.00 | Corantes mordentados | 45 | |
12.00 | Corantes Solventes | 45 | |
13.00 | Corantes básicos | 45 | |
14.00 | Corantes dispersos | 45 | |
15.00 | Pigmentos orgânicos | 45 | |
99.00 | Outros | 45 |
Alteração 7ª - Ficam
suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de
Importação % |
32.06 | 00.00 | Lacas corantes | 45 |
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1) , com a seguinte redação:
NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota "ad valorem" de 17%.
Alteração 9ª - Na posição
90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99,
passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de
Importação % |
90.28 | 13.00 | Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes) | 37 |
14.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação | 37 | |
15.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra) | 20 |
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de
Importação % |
22.03 | 00.00 | Cervejas | |
01.00 | Concentrado de cerveja | 155 | |
02.00 | Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro | ||
02.01 | De baixa fermentação | 155 | |
02.02 | De alta fermentação | 155 | |
03.00 | Cervejas em latas | 155 | |
04.00 | Chope em barril ou recipientes semelhantes | 155 | |
99.00 | Outras. | 155 |
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COMPLEMENTAR NC (24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o produto
com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado,
migado ou em pó;
b)
charuto - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo
fôlha de fumo inteira, picada ou partida;
c) cigarro - o produto
de fumo cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
Parágrafo único. Permanecem em vigor tôdas as
atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira na forma da legislação,
inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.169, de 29
de abril de 1971, aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas
neste decreto-lei.
Art. 2º A partir de
1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias
relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as
que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas
vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira
baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem
como, as respectivas alíquotas.
Art. 3º A Tabela
anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações
posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:
2 - Outros ................................................................................................................NT.
Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2ª. O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou
importador, de forma
indelével
e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida
em regulamento,
não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado.
Art. 4º O Poder
Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se
torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,
mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para
corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até
0 (zero);
II - a majorar
alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência
fixado na lei;
III - a
alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse
fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Art. 5º A Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:
Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 . Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim
Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1971, Página 10809 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/4/1972, Página 88 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)