Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.198, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.198, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º. Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2º. Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º. São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3º Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere este artigo.
Art. 4º Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.
Art. 5º Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1º. As importâncias restituídas de acordo com este artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do imposto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do imposto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.
Art. 6º Ficam sujeitas ao impôsto de 4% (quatro por cento), mediante o desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a sociedades civis a que se refere a letra "b" do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados.
§ 1º. Quando as importâncias referidas no "caput" dêste artigo se destinarem a pessoas físicas, a retensão do imposto de renda na fonte far-se-á mediante a alíquota de 8% (oito por cento).
§ 2º. Nos rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a empresa vendedora, o imposto será retido à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora dos rendimentos.
§ 4º. Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 7º Aos rendimentos
do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte,
aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSAL |
Alíquotas | ||||
Cr$ | % | ||||
Até | 1.325,00............................................................. | Isento | |||
1.326,00 | a | 1.504,00............................................................. | 5 | ||
1.505,00 | a | 1.952,00............................................................. | 8 | ||
1.953,00 | a | 2.644,00............................................................. | 10 | ||
2.645,00 | a | 3.697,00............................................................. | 12 | ||
Acima | de | 3.697,00............................................................. | 15 |
Parágrafo único. O imposto será calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art.
8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1971, Página 10705 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/4/1972, Página 76 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)