Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.196, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.196, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971

Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.

=O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os empreendimentos industriais ou agrícolas que entrarem em operação na área da SUDENE até 31 de dezembro de 1974, gozarão da isenção do imposto de renda, na forma dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1971


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