Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos sôbre importação e sôbre produtos industrializados na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao ano anterior.

      § 1º A isenção de que trata êste artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias.

      § 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971 sôbre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1974.

     Art. 2º As importações realizadas nos têrmos do artigo anterior não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 3º A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a emprêsa de usufruir os benefícios ali mencionados, além de sujeitá-la às penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, conforme o caso.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao artigo 1º:

      I   -  definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei;
      II  -  definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu "caput";
      III -  estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial;
      IV -  fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
      V  -  estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
      VI -  estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação.

     Art. 5º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.

     Art. 6º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agôsto de 1970, passa a ter a seguinte redação:

         " Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento 
       das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais 
       para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de  
       armazéns,  depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que
       prèviamente aprovadas.

           Parágrafo único. O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo".

     Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1971


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