Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.186, DE 27 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.186, DE 27 DE AGOSTO DE 1971
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas
unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos
fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de
1970, e 1.182, de 16 de julho de 1971.
Art. 2º Serão concedidos estímulos
financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste
Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são
titulares.
Art. 3º Os encargos
decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei correrão a conta
dos recursos previstos no item Il do artigo 51 do Decreto-lei nº 308, de 28 de
fevereiro de 1967 e de outros recursos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 4º O Presidente do
Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou
relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas
oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.
§ 1º Sòmente será autorizada a
relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000
sacos de açúcar.
§ 2º As cotas de
fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das
operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem
arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais,
nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do
Álcool.
Art. 5º O Presidente do
Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de
fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo
proprietário.
§ 1º Para efeito dêste
artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas
originais.
§ 2º Se o cedente da cota
transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do
proprietário.
§ 3º Os fundos agrícolas
que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para
produzir a quantidade de canas correspondente.
Art. 6º Nos casos em que a aplicação,
no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-lei resultar em
liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada,
poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de
julho de 1971, na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple
a absorção da mão-de-obra liberada.
Art.
7º Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.
Parágrafo único. Os recursos destinados à
execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por
suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art.
8º O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.654, de 14 de maio de 1971,
aplica-se aos engenhos turbinadores ou de açúcar-bruto, que hajam cessado sua
atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir de 1968-69.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 81, 82,
83, 84, 85 e 86, com suas alíneas e parágrafos, do Decreto-lei número 3.855, de
21 de novembro de 1941 e a alínea "a" do artigo 32 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius
Pratini de Moraes
José Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1971, Página 6905 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/9/1971, Página 1428 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)