Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGOSTO DE 1971
Acrescenta alínea ao artigo 24 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:
"Art.
24. ...................................................................................................................
c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção
que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes
dos
fenômenos periódicos de seca ou enchente".
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1971, Página 6489 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/8/1971, Página 1174 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)