Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGOSTO DE 1971

Acrescenta alínea ao artigo 24 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:

          "Art. 24. ...................................................................................................................
           c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos 
      fenômenos periódicos de seca ou enchente".

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1971


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