Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.184, DE 12 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.184, DE 12 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre a liquidação dos débitos fiscais de empresas em difícil situação financeira, estabelece normas sobre parcelamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários da União, constituídos até 31 de dezembro de 1970, poderão ser pagos mediante entrega de bens imóveis ao Tesouro Nacional, observado o que estabelece êste Decreto-lei.
§ 1º Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a dação em pagamento prevista neste artigo.
§ 2º Os requerimentos para os fins dêste artigo, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal do domicílio do interessado até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei.
§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, confissão irretratável da dívida.
Art. 2º A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento dos créditos fiscais será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Serviço do Patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação.
§ 1º Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.
§ 2º Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.
Art. 3º O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:
I - Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - Que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - Que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV - Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 4º Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio da União.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá determinar em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere êste artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da União ou entrega à gestão da Caixa Econômica Federal.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Nacional o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.
§ 3º O Serviço do Patrimônio da União destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso do serviço público federal, da Administração Direta ou Indireta, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.
§ 4º Os órgãos da União e suas autarquias enviarão ao Serviço do Patrimônio da União até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, sul situação, valor e prazo da utilização.
§ 5º Nenhum órgão ou autarquia da União contratará a utilização onerosa de imóvel, sem consultar, previamente, o Serviço do Patrimônio da União se existe próprio federal disponível no local.
Art. 5º Os débitos fiscais, cujo perecimento fôr requerido nos têrmos da legislação vigente, terão seu valor consolidado na data em que o parcelamento se conceder.
Parágrafo único. O débito fiscal consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.
Art. 6º Os débitos fiscais consolidados na forma do artigo anterior serão atualizados segundo coeficientes anuais estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais em liquidação mediante parcelamento já concedido, procedendo-se à consolidação de saldo remanescente na data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 2º As obrigações tributárias abrangidas pelo regime especial previsto neste artigo não sofrerão quaisquer outros encargos, inclusive juros de mora, a contar da consolidação do débito fiscal, ressalvado o disposto no artigo 5º.
§ 3º A atualização monetária a que se refere êste artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.
Art. 7º O vencimento da dívida, nos têrmos do § 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sôbre o saldo devedor a partir da concessão do parcelamento.
Art. 8º O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.
Art. 9º O Ministro da Fazenda poderá reduzir ou cancelar multas ou penalidades decorrentes de processos fiscais, desde que satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da dívida ativa.
Art. 10. O Ministro da Fazenda poderá conceder, mediante as condições que estabelecer, a remissão dos débitos fiscais em que incorreram, até a data da publicação dêste Decreto-lei, ainda que sob cobrança judicial, entidades de educação, de assistência social ou representativas de classe, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, desde que a situação econômica do devedor justifique tal medida.
Art. 11. Ficam remidas as dívidas de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) inscritas como dívida ativa da União peIas Procuradorias da Fazenda Nacional até 21 de outubro de 1969, e não alcançadas pela remissão concedida pelo Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 1970 e de valor originário inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), exceto os de natureza tributária os concernentes a fôros laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis devidos à União.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, valor originário é o definido no artigo 5º, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 12. Para fins de gôzo dos benefícios tributários previstos no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, poderá ser dispensada, pelo Ministro da Fazenda, a comprovação da boa aplicabilidade dos materiais importados, quando tiver havido a interveniência da Fazenda Nacional na celebração dos respectivos contratos de aquisição ou financiamento.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, desde que ainda não definitivamente julgados.
Art. 13. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º. As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas."
Art.
14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1971, Página 6380 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/8/1971, Página 1174 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)