Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 17 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 17 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre a regulamentação de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinícios Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1971, Página 4626 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/6/1971, Página 794 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)