Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 17 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 17 DE JUNHO DE 1971

Dispõe sobre a regulamentação de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

      Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinícios Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1971


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