Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.173, DE 7 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.173, DE 7 DE JUNHO DE 1971

Altera o § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 19. ....................................................................................................................

             § 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no
         próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua
       utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica". 

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970. 

    Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1971


Publicação: