Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.173, DE 7 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.173, DE 7 DE JUNHO DE 1971
Altera o § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ....................................................................................................................
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do
balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados
no
próprio exercício social
a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta
de lucros e perdas, e, vedada a sua
utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1971, Página 4354 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/6/1971, Página 753 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)