Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.169, DE 29 DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.169, DE 29 DE ABRIL DE 1971
Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei n.1154, de 1º de março de 1971, que institui a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei n. 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) "ad valorem" das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e, bem assim, da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.
§ 1º A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 398 referido.
§ 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1 de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) "ad valorem", a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.
§ 3º O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.
Art. 2º São mantidos até
31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de
importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro
de 1968, assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:
Código
Mercadorias
87.02.02.00 - Automóveis, inclusive de esportes, pesando
até 800 Kg
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 4.000,00
CIF
87.02.03.00 - Automóveis, inclusive de esporte, pesando
acima de 800 Kg até 1.100
K
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 4.800,00
CIF
87.02.04.00 - Automóveis, inclusive de esporte,
pesando mais de 1.100
Kg
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 6.300,00 CIF
87.02.05.00 - Camionetas de uso misto, pesando acima de
800
Kg
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 4.000,00
CIF
87.02.06.00 - Camionetas de uso misto,
pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 4.800,00
CIF
87.02.07.00
- Camionetas de uso misto, pesando mais de 1.100 Kg
Pauta de valor mínimo por unidade: US$ 6.300,00 CIF
Parágrafo único. Igualmente e pelo mesmo prazo é mantido o valor mínimo CIF de US$ 2,200.00 por unidade, fixado na Tarifa Aduaneira que acompanhou o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para os "veículos tipo jipe, com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de fôrça", compreendidos na subposição nº 87.02.01.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada com o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.
Art. 3º Permanecem eficazes, até a expedição de ato em contrário, e nas condições nêles estabelecidas, todos os atos do Conselho de Política Aduaneira, ainda em vigor até a data da vigência do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.
Art. 4º São suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os limites estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para o fim de permitir ao Conselho de Política Aduaneira proceder a correções da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, de forma a restabelecer tratamentos tarifários vigentes em 29 de abril de 1971, eventualmente afetados pela adaptação à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 5º Continuam em vigor os podêres do Conselho de Política Aduaneira para, na forma da legislação pertinente, alterar quaisquer alíquotas do impôsto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.
Art. 6º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1971, Página 3178 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/5/1971, Página 518 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)