Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.165, DE 1º DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.165, DE 1º DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e sòmente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Art. 2º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo
único do Decreto-lei nº 1.158 de 16 março de 1971, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1971, Página 2569 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1971, Página 376 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)