Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de Abril de 1971 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de Abril de 1971

Declara indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

 DECRETA

     Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto:

      I - Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros.
      II - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km.
      III - BR-236 - Trecho abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km.
      IV - BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km.
      V - BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km.
      VI - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá - Manaus, na extensão aproximada de 650 Km.
      VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km.
      VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km.
      IX - BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km.
      X - BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km.
      XI - BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km.
      XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km.
      XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km.
      XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (substrecho da Belém - Brasília), na extensão de 600 Km.
      XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 Km.
      XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km.
      XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km.
      XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km.

     Art. 2º Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).

      Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.

     Art. 4º O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas da faixas mencionadas no artigo 1º.

     Art. 5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º: 

a)os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição;
b)as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.


     Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1971, Página 2569 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/5/1971, Página 554 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 9 Vol. 3 (Publicação Original)