Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.158, de 16 de Março de 1971 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.158, de 16 de Março de 1971
Dispõe sobre estímulos à exportação de produtos manufaturados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.
Parágrafo único. Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa.
Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação, a venda no mercado interno de produtos manufaturados nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeiras.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda fixará normas quanto ao financiamento a longo prazo a que se refere êste artigo.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 5º e parágrafos da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, o artigo 57 da
Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o artigo 4º e parágrafo do Decreto-lei nº
1.117, de 10 de agôsto de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1971, Página 2057 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1971, Página 362 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)