Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971
Altera a legislação do imposto sobre produtos industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:
I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.
II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.
III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
Art.
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1971, Página 1929 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1971, Página 361 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)