Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971

Altera a legislação do imposto sobre produtos industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:

      I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.
      II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.
      III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1971


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