Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.156, DE 9 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.156, DE 9 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sobre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A prestação dos serviços previstos no Decreto-lei nº 1.005, de 21 de outubro de 1969 se fará mediante retribuição de seu custeio e encargos, pelos usuários, constituindo receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a cujo patrimônio se incorpora, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970.
Art. 2º Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.
Art. 3º O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 4º O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.
Art. 5º O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."
Art.
6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1971, Página 1849 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1971, Página 343 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)