Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.153, DE 1º DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.153, DE 1º DE MARÇO DE 1971
Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1971, Página 1561 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1971, Página 195 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)