Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1971, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968.

      Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

     Art. 2º. A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente:

      I - Ano-base de 1972 - 6% (seis por cento); 
     II - Ano-base de 1973 - 5% (cinco por cento); 
    III - Ano-base de 1974 - 4% (quatro por cento); 
    IV - Ano-base de 1975 - 3% (três por cento); 
     V - Ano-base de 1976 - 2% (dois por cento).

     Art. 3º. O abatimento da renda bruta previsto no inciso II do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será admitido até o exercício financeiro de 1977, respeitados os seguintes limites:

      I - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Ano-base de 1972; 
     II - Até 20% (vinte por cento), no Ano-base de 1973; 
    III - Até 15% (quinze por cento), no Ano-base de 1974; 
    IV - Até 10% (dez por cento), no Ano-base de 1975; 
     V - Até 5% (cinco por cento), no Ano-base de 1976.

      Parágrafo único. O montante dos juros anuais, que excederem os percentuais fixados no artigo 2º, poderá ser abatido da renda bruta até o limite de Cr$ 792,00 (setecentos e noventa e dois cruzeiros).

     Art. 4º. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1970


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