Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.139, de 21 de Dezembro de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.139, de 21 de Dezembro de 1970
Dá nova redação ao artigo 1 do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º
do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais:
a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior;
b)
os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas
cambiais;
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
pré-financiamento, financiamento e refinanciamento
de exportação
devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o
produto da exportação."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1970, Página 10857 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1971, Página 89 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)