Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.139, de 21 de Dezembro de 1970 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.139, de 21 de Dezembro de 1970

Dá nova redação ao artigo 1 do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º  Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais:

            a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; 
            b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; 
            c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação
            devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação."

     Art. 2º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1970, Página 10857 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 15/4/1971, Página 89 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)