Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de Dezembro de 1970 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de Dezembro de 1970
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na
forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e
financeiros:
| a) | isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional; |
| b) | isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior; |
| c) | crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970; |
| d) | depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda; |
| e) | apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras; |
| f) | registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais; |
| g) | concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional. |
Art. 2º Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 3º Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Art. 4º Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5º Este Decreto-lei
entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o Decreto-lei nº 767, de 18
de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1970, Página 10370 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1971, Página 84 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)