Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição,

 DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

CAPÍTULO II
Da Organização


     Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

      Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

     Art. 3º O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

     Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

     Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.

      Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.

CAPÍTULO III
Da Competência


     Art. 6º Ao CSN compete:

      I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
      II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;
      III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a: - Segurança interna; - Segurança externa; - Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros; - Programas de cooperação internacional; e - Política de desenvolvimento nacional;
      IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
      V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a)concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b)construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c)estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.

      VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
      VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
      VIII - Pronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.

      § 1º - A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

      § 2º - A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.

      § 3º - Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento


     Art. 7º O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

      Parágrafo único. Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.

     Art. 8º O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

     Art. 9º . As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

     Art. 10. O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.

     Art. 11. Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

      Parágrafo único. A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 12. Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

      Parágrafo único. Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 13. Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no artigo 2º da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.

     Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.

 Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
AIfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1970


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