Altera a legislação do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
| a) | que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
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| b) | que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
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| c) | que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
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| d) | que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". "
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Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.
"1ª Para efeito do cálculo do imposto dos
produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os
valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas
as seguintes condições:
| a) | que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
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| b) | que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
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| c) | que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas."
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Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sobre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.
§ 1º Para a determinação do
montante do impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:
| a) | relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
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| b) | distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
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| c) | estabelecer o conceito de preço no "mercado atacadista" ou no "comércio varejista".
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§ 2º O percentual referido no "caput" deste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea "b" do parágrafo 1º, para obtenção do valor tributável.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou deles exigíveis.
Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Art.
5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto