Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

Altera a legislação do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º  Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a)que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b)que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c)que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d)que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". "
     Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.

"1ª Para efeito do cálculo do imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a)que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b)que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c)que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas."

     Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sobre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.

      § 1º Para a determinação do montante do impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:     
a)relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b)distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c)estabelecer o conceito de preço no "mercado atacadista" ou no "comércio varejista".


      § 2º O percentual referido no "caput" deste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea "b" do parágrafo 1º, para obtenção do valor tributável.

     Art. 4º Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou deles exigíveis.

      Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1970


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