Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.131, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.131, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Declara de interesse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 15, parágrafo 1, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.
Art. 2º Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e da 82º República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Borges da Silveira Lobo
Orlando Geisel
Mario Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário
David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1970, Página 9241 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/11/1970, Página 689 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)