Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.116, DE 27 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.116, DE 27 DE JULHO DE 1970
Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É remunerado como artigo 6º o atual artigo 5º do Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969.
Art. 2º Passam a
constituir o artigo 5º do mencionado Decreto-lei nº 697 as seguintes
disposições:
§ 1º. Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º.
§ 2º. A liquidação realizada na forma deste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores.
§ 3º. A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do imposto de renda e penalidades fiscais.
§ 4º. Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta este artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sobre a matéria."
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1970
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1970, Página 5601 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/8/1970, Página 3958 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)