Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1970

Regula a destinação do fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

 CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País;

CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo,

Decreta:

     Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

   "Art. 5º .....................................................................................................................

    § 1º ..........................................................................................................................

    § 2º ..........................................................................................................................

    § 3º ..........................................................................................................................

    § 4º .......................................................................................................................... 

    § 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e 
    mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na
    hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato."



     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1970


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