Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1970
Regula a destinação do fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País;
CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo,
Decreta:
Art. 1º O artigo 5º da
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a
seguinte redação:
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
§ 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e
mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na
hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1970, Página 4594 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/7/1970, Página 3086 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)