Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.088, DE 2 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.088, DE 2 DE MARÇO DE 1970
Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o item I, do artigo 55, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º e
19 Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 6º. A nomeação será feita exclusivamente:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou
inicial de série de classes condicionada à anterior
aprovação
em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1º. Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de
Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal
do Departamento de
Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo,
satisfaça a condição de ser bacharel em
direito
e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.
§ 2º. Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia
Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal
do
Departamento
de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do
artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da
Direção-Geral do Departamento.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na
respectiva classe, ficando a outra metade reservada
aos
provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.
Parágrafo único. Não havendo funcionários que
satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interesse da
Administração
e a
critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas
todas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da
carreira
de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei ".
Art. 2º Este Decreto-lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1970, Página 1569 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/4/1970, Página 747 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 702019, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)