Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:

      I - Auxilio de Ensino - .......................................................................NCr$ 663,55
      II - Professor Assistente - .................................................................NCr$ 775,33
      III - Professor Adjunto - .................................................................. NCr$ 887,11
      IV - Professor Titular - ......................................................................NCr$ 998,89

     Art. 2º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 9º. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos
         isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade
         de dedicação exclusiva." 

    Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
 Jarbas G. Passarinho
 João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1970


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