Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:
I - Auxilio de Ensino - .......................................................................NCr$
663,55
II - Professor Assistente - .................................................................NCr$
775,33
III - Professor Adjunto - .................................................................. NCr$
887,11
IV - Professor Titular -
......................................................................NCr$
998,89
Art. 2º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. Os
Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das
unidades universitárias ou dos estabelecimentos
isolados, mantidos pela
União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo
integral, mas sem a obrigatoriedade
de dedicação exclusiva."
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1970, Página 1401 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1970, Página 1507 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1970, Página 815 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)