Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sobre a incidência e cobrança do imposto único sobre minerais, concede isenções e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.

     Art. 2º A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item: 
         - Sal Marinho

     Art. 3º O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

          " Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: 

              I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
              II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
              III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento); IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."

     Art. 4º Ficam isentas do impôsto único sôbre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:      

a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c)para estabelecimento produtor.


    Art. 5º O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior. 

    Art. 6º Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969. 

    Art. 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo. 

    Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1970


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