Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sobre a incidência e cobrança do imposto único sobre minerais, concede isenções e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.
Art. 2º A lista de
minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de
1969, fica acrescida do seguinte
item:
- Sal
Marinho
Art. 3º O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);
IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."
Art.
4º Ficam isentas do impôsto único sôbre minerais as saídas de minerais que
devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos e
fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de
solos:
a) | para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; |
b) | para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; |
c) | para estabelecimento produtor. |
Art. 5º O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.
Art. 6º Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo.
Art. 8º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1970, Página 993 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/4/1970, Página 840 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)