Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 991, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 991, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de n. 900, de 29 de setembro de 1969.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional."

"Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante- em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira."

"Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei."

"Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:

I - Órgãos de Direção Geral: 
  - Alto Comando da Aeronáutica 
  - Estado-Maior da Aeronáutica 
  - Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
   - Departamento de Aviação Civil
   - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento
III - Órgãos de Assessoramento:
     - Gabinete do Ministro
     - Consultoria Jurídica
     - Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
     - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Fôrça Aérea Brasileira:
    - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas)
    - Comandos Territoriais."



     Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor a 30 de outubro de 1969.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8938 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 199 Vol. 7 (Publicação Original)