Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 941, de 13 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 941, de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

TÍTULO I
Da entrada de estrangeiro no Brasil


CAPÍTULO I
Da admissão


     Art. 1º Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

     Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido "visto":

      I - De trânsito;
      II - De turista;
      III - Temporário;
      IV - Permanente;
      V - Oficial;
      VI - Diplomático.

     Art. 3º Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério.

     Art. 4º A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observado o disposto no artigo 5º.

     Art. 5º Não se concederá visto ao estrangeiro:

      I - Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para a companhia dêste ou com sua autorização, expressa;
      II - Nocivo à ordem pública;
      III - Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
      IV - Condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;
      V - Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas, em regulamento, pelo Ministério da Saúde.

     Art. 6º O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.

      § 1º Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viagem contínua, como tal considerada a que só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

      § 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder o necessário ao prosseguimento da viagem.

     Art. 7º O visto de trânsito será válido pelo prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.

     Art. 8º Para obter visto de trânsito, o estrangeiro devera apresentar:

      I - Passagem para o país de destino;
      II - Passaporte ou documento equivalente;
      III - Certificado internacional de imunização.

      Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de trânsito, à autoridade brasileira, no momento do desembarque em território brasileiro.

     Art. 9º O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita.

     Art. 10. Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II - Certificado internacional de imunização;
      III - Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.

      Parágrafo único. O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e Il dêste artigo, ao desembarcar no território brasileiro.

     Art. 11. poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo 9º dêste Decreto-lei aos turistas, nacionais de países americanos com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

      § 1º O disposto neste artigo estende-se, em igual condição, aos nacionais dos demais países, que dispensem aos brasileiros idêntico tratamento.

      § 2º O Poder Executivo, na regulamentação dêste Decreto-lei, indicará os países, cujos nacionais gozarão do benefício previsto neste artigo.

     Art. 12. O turista isento de visto, nos têrmos do artigo 11, deverá apresentar à autoridade policial, no momento em que chegar ao território brasileiro:

      I - Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;
      II - Certificado internacional de imunização.

      Parágrafo único. Em caso de dúvida, quanto à legitimidade da condição de turista, a autoridade competente poderá exigir prova de meios de subsistência ou do bilhete de viagem.

     Art. 13. O prazo de estada no Brasil do turista (artigos 9º e 11) será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período.

     Art. 14. Em caso de excursão turística, a entidade promotora da viagem poderá preparar listas de, no mínimo, 15 (quinze) passageiros, para os efeitos do disposto nos artigos 10 e 12.

     Art. 15. O visto temporário será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

      I - Em viagem cultural ou em missão de estudos;
      II - Em viagem de negócios;
      III - Como artista ou desportista;
      IV - Como estudante;
      V - como técnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Govêrno brasileiro.

     Art. 16. O prazo de estada no Brasil, nos casos doa itens I, II e III do artigo 15, será de 180 (cento e oitenta) dias e, nos demais, o correspondente à duração do curso, contrato ou prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular.

      Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 15, o prazo de estada poderá ser prorrogado, uma só vez, por igual período e, nos de que tratam os itens IV e V, do mesmo artigo, a prorrogação poderá ser concedida pelo tempo por que se estender, comprovadamente, a alteração na duração do curso, prestação de serviço ou vigência do contrato.

     Art. 17. Para obter visto temporário o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II - Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;
      III - Prova de meio de subsistência;
      IV - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.

      § 1º No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo.

      § 2º Para a obtenção do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação do serviço ao Govêrno brasileiro.

     Art. 18. O visto permanente, a ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, será:

      I - Comum, para o que espontâneamente o requeira;
      II - Especial, para o que venha sob o regime de imigração dirigida.

     Art. 19. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II- Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;
      III - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente;
      IV - Certidão de nascimento ou de casamento.

      § 1º Para a obtenção do visto permanente, o estrangeiro deverá, ainda, satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas disciplinadoras da seleção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competentes, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguêsa.

      § 2º O estrangeiro, portador de visto permanente, deverá apresentar à autoridade brasileira competente, ao desembarcar, os documentos referidos nos itens I e II dêste artigo.

     Art. 20. A concessão, prorrogação, dispensa a gratuidade dos vistos diplomático e oficial, assim como nos casos previstos no artigo seguinte competem ao Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 21. Pela concessão dos vistos serão cobradas taxas consulares, excetuados os casos de imigração dirigida e os regulados por acôrdos que concedam gratuidade.

     Art. 22. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se as taxas devidas.

      Parágrafo único. O prazo de validade do visto não deve estar esgotado no momento em que o estrangeiro chegar ao território brasileiro, salvo em casos de fôrça maior, a critério da autoridade competente para fiscalizar o desembarque.

     Art. 23. Os documentos apresentados para a obtenção dos vistos serão autenticados gratuitamente pela autoridade consular.

     Art. 24. Recusado o visto, por se tratar de estrangeiro que não satisfaça as condições dos tens II, III, IV ou V do artigo 5º, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte ou documento equivalente e comunicará o motivo da recusa ao Ministério das Relações Exteriores, o qual, a respeito, expedirá circular a tôdas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

     Art. 25. Todo estrangeiro, ao chegar a território brasileiro, deverá entregar à autoridade competente documento de embarque-desembarque.

     Art. 26. Aos nacionais dos países limítrofes, a autoridade encarregada da fiscalização poderá permitir a entrada e livre circulação nos municípios fronteiriços de seus respectivos territórios, bastando, para êsse fim, a prova de identidade.

      Parágrafo único. O estrangeiro a que se refere êste artigo poderá exercer atividades remuneradas naqueles Municípios.

     Art. 27. Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará no passaporte ou documento equivalente a classificação com que o estrangeiro poderá ingressar no Brasil.

     Art. 28. Para a obtenção de visto, o apátrida deverá apresentar, além dos demais documentos, prova oficial de que poderá regressar ao país de procedência ou de sua residência, salvo impedimento, a critério de autoridade consular.

CAPÍTULO II
Do desembarque e do impedimento


SEÇÃO I
Do desembarque


     Art. 29. Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o desembarque de estrangeiro no território brasileiro a apresentação de "visto" concedido por qualquer das autoridades a que se refere o artigo 3º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I.

     Art. 30. A entrada no território brasileiro far-se-á sòmente pelos locais onde houver fiscalização aduaneira, sanitária e do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 31. Todos os passageiros destinados, seja qual fôr o meio de transporte utilizado, serão inspecionado pelas autoridades sanitárias e do Departamento Federal, no primeiro pôrto, aeroporto ou local de desembarque no território brasileiro, nos têrmos da legislação respectiva.

     Art. 32. As autoridades do Departamento de Policia Federal cabe examinar os documentos apresentados pelo passageiro e fiscalizar a observância do disposto neste decreto-lei, quanto às condições de entrada no território brasileiro.

     Art. 33. Quando não constar do visto a classificação do estrangeiro ou ocorrer engano, as autoridades do Departamento de Polícia Federal permitirão desembarque condicional e remeterão o passaporte ou documento equivalente ao Ministério das Relações Exteriores, para que promova a devida classificação ou correção.

     Art. 34. As autoridades do Departamento de Polícia Federal poderão permitir o desembarque condicional do passageiro impedido na forma do artigo 38, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária, quando dela vier o impedimento.

     Art. 35. A emprêsa transportador será responsável pelo desembarque, reembarque, manutenção e demais despesas dos passageiros em viagem continua e dos tripulantes que não estiverem presentes por ocasião da saída do meio de transporte.

     Art. 36. Cabe às autoridades do Departamento de Polícia Federal permitir transbôrdo ao passageiro em viagem contínua ou tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território brasileiro.

     Art. 37. Nenhum passageiro, procedente do exterior, poderá desembarcar, afastar-se do local de fiscalização ou retirar sua bagagem, sem que seu passaporte ou documento equivalente haja recebido o visto de desembarque das autoridades do Departamento de Polícia Federal.

SEÇÃO II
Do impedimento


     Art. 38. O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no território brasileiro poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do artigo 5º ou a inconveniência de sua entrada no país.

     Art. 39. Os impedimentos por motivo de saúde serão opostos pela autoridade sanitária, cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente, que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro.

     Art. 40. Da decisão da autoridade sem serviço, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo.

     Art. 41. A emprêsa transportadora e o responsável pelo meio de transporte respondem, solidàriamente, pela saída do território brasileiro, assim do clandestino como do impedido, neste último caso, se ocorrer culpa de qualquer daqueles.

      § 1º Em caso de desembarque de clandestino ou de passageiro impedido, nas condições previstas neste artigo, a emprêsa transportadora depositará, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, importância equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por impedido ou clandestino, depósito êsse que será levantado mediante prova da saída do mesmo do território brasileiro, e responderá, igualmente, pelas respectivas despesas de manutenção até o reembarque, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147 e da custódia policial a que fica sujeito o clandestino.

      § 2º O impedimento do chefe de família estender-se-á a seus dependentes, mas o desembarque dêstes, no entanto, poderá ser autorizado desde que pessoa domiciliada no país, de comprovada idoneidade moral e financeira, assuma a responsabilidade por sua manutenção e eventual retirada do território brasileiro.

TÍTULO II
Do registro do estrangeiro e suas modificações


CAPÍTULO I
Do registro


     Art. 42. O estrangeiro, admitido no Brasil em caráter temporário ou permanente, é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque.

      § 1º O registro, a cargo de Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumàriamente, mediante identificação e exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade.

      § 2º Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.

      § 3º O estudante, beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 43. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento comprobatório de identidade.

      Parágrafo único. Ao portador de visto diplomático e oficial, ao funcionário e empregado de Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras, ao funcionário de Organizações Internacionais de que o Brasil faça parte e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial.

     Art. 44. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou de documento equivalente.

      Parágrafo único. Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo se provar, por outra forma idônea, que possui nacionalidade, determinada.

     Art. 45. É facultado o fornecimento de documento comprobatório de identidade aos menores de 18 anos.

     Art. 46. O estrangeiro que fôr admitido no Brasil em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial terá registro e documento de identidade especiais.

     Art. 47. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de domicílio.

      Parágrafo único. A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal.

     Art. 48. O estrangeiro, registrado como permanente, que, ausentando-se do país, a êle retorne com excesso dos prazos previstos no artigo 67 e seu parágrafo único, é obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo fixado no artigo 42.

     Art. 49. O Departamento de Policia Federal centralizará, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeterá uma cópia da ficha datiloscópica de cada um à autoridade policial do Estado ou Território onde seja domiciliado.

CAPÍTULO II
Das Modificações do Registro


SEÇÃO I
Da Prorrogação do Prazo de Estada


     Art. 50. O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 16, parágrafo único), desde que a requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.

     Art. 51. A concessão da prorrogação ficará sempre condicionada à conveniência e ao interêsse nacionais.

     Art. 52. As prorrogações, até 180 (cento e oitenta) dias, sòmente poderão ser concedidas pelo Departamento de Polícia Federal e, quando excederem êsse prazo, pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

     Art. 53. A prorrogação será anotada no passaporte ou documento equivalente.

SEÇÃO II
Da Permanência


     Art. 54. Para os fins desta lei, entende-se como permanência a estada do estrangeiro no Brasil, sem limitação de tempo.

     Art. 55. O estrangeiro, classificado nos artigos 9º, 11 e 15, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente.

     Art. 56. Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil.

      § 1º A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.

      § 2º Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores.

      § 3º A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida.

     Art. 57. O pedido de concessão de permanência deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido pela autoridade competente.

     Art. 58. Não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência a saída do estrangeiro do Brasil, desde que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 59. A concessão da permanência subordinar-se-á sempre à conveniência e ao interêsse nacionais.

     Art. 60. A concessão da permanência ficará, automàticamente, sem efeito, se o documento de identidade não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publicação no órgão oficial, do deferimento do pedido.

SEÇÃO III
Da Retificação de Assentamentos


     Art. 61. O estrangeiro que vier a adquirir nacionalidade diversa da constante do registro deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes requerer a averbação, em seus assentamentos, da nova nacionalidade.

     Art. 62. O nome do estrangeiro, constante do registro, poderá ser alterado:

      I - Se estiver comprovadamente errado;
      II- Se tiver sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao ridículo;
      III - Se fôr de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguêsa.

      Parágrafo único. A expressão nome, tão-sómente para os fins deste decreto-lei, compreende o prenome e os apelidos de família do estrangeiro.

     Art. 63. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a retificação de assentamentos constantes do registro de estrangeiros.

     Art. 64. Qualquer alteração de nome será sempre precedida de investigação sôbre o comportamento requerente, que deverá instruir o pedido com fôlha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais dos locais onde haja residido, e ainda certidão negativa de protestos de títulos e distribuições de ações.

     Art. 65. As alterações conseqüente a divórcio decretado em país estrangeiro só serão autorizadas depois da homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal, quando fôr o caso.

TÍTULO III
Da Saída e do Retôrno


     Art. 66. O estrangeiro registrado na forma do artigo 42 deverá, deixar o território brasileiro, para obter visto de saída, observadas as disposições regulamentares.

      Parágrafo único. Para ausentar-se do país, ser-lhe-á sempre exigido documento de embarque-desembarque.

     Art. 67. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto, se o fizer dentro de 2 (dois) anos, salvo se fôr português ou tiver cônjuge ou filho brasileiro residente no país, hipótese em que poderá fazê-lo dentro de 5 (cinco) anos.

      Parágrafo único. Findos os prazos a que se refere êste artigo, o reingresso no país, como permanente, dependerá da concessão de nôvo visto, observadas as disposições dos artigos 5º e 19.

     Art. 68. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, poderá regressar, independentemente de nôvo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no país.

     Art. 69. O visto de saída a asilados políticos sòmente será concedido com expressa autorização do Ministro da Justiça.

TÍTULO IV
Do Passaporte para Estrangeiro


     Art. 70. O Passaporte para estrangeiro será individual e concedido sòmente no Brasil.

      § 1º Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

      I - A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
      II - Ao apátrida;
      III - A asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no país.

      § 2º Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos.

      § 3º A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

     Art. 71. Em caso de extravio ou perda de passaporte para estrangeiro, poderá ser concedido pelas autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, satisfeitas as condições legais, documento de retôrno ao Brasil.

     Art. 72. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente.

      Parágrafo único. O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reingresso do estrangeiro.

TÍTULO V
Da Expulsão


     Art. 73. É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interêsses nacionais.

      § 1º Dar-se-á, também, a expulsão do estrangeiro que:

      I - Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
      II - Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dêle não se retirar no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo, não sendo possível a deportação;
      III - Entregar-se à vadiagem e à mendicância;
      IV - Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para o estrangeiro.

      § 2º Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.

     Art. 74. Não será expulso o estrangeiro que tiver:

      I - Cônjuge brasileiro do qual não esteja desquitado ou separado; ou
      II - Filho brasileiro dependente da economia paterna.

      Parágrafo único. Não constitui impedimento à expulsão o casamento com brasileiro ou a adoção de filho brasileiro supervenientes à instauração do inquérito com aquela finalidade.

     Art. 75. Caberá exclusivamente ao Presidente da República, mediante decreto resolver sôbre conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

     Art. 76. Desde que seja conveniente e interêsse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou já se tenha efetivado sua condenação.

     Art. 77. Os Tribunais e Juízes remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro como autor de crime doloso, ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular e a saúde pública, assim como da fôlha de antecedentes penais constante dos autos.

      Parágrafo único. - O Ministério da Justiça, recebidos os documentos referidos neste artigo, poderá ordenar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

     Art. 78. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão do estrangeiro submetido a processo de expulsão, no máximo por 90 (noventa) dias, e, para assegurar execução da medida, mantê-la por igual prazo.

     Art. 79. Compete ao Ministério da Justiça, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Polícia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

      § 1º O inquérito será iniciado mediante portaria da autoridade policial competente.

      § 2º O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis.

      § 3º Comparecendo o expulsando, será interrogado, identificado, qualificado e fotografado, podendo, nessa oportunidade, indicar defensor.

      § 4º Se o expulsando não o indicar, ou se ocorrer a hipótese prevista no final do parágrafo seguinte, a autoridade processante designar-lhe-á defender dativo, ressalvada a êle a faculdade de substituí-lo a qualquer tempo, por outro de sua confiança.

      § 5º Se o expulsando estiver prêso, será requisitado à autoridade competente e, se não fôr encontrado, será notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas vêzes, no órgão oficial local, e, em sua falta, em periódico de grande circulação na região, valendo a notificação para todos os atos do processo.

      § 6º Encerrada a instrução do inquérito, abrir-se-á, com o prazo de 5 (cinco) dias, vista ao expulsando e a seu defensor para apresentação de defesa.

      § 7º Se o expulsando, ou o seu defensor, não apresentar defesa, à autoridade processante dar-lhe-á defensor dativo, nos têrmos do § 4º deste artigo, concedendo-lhe nôvo prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 80. Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade policial, nos 10 (dez) dias imediatos, envairá o inquérito, acompanhado de relatório conclusivo, ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, o qual o encaminhará, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República.

     Art. 81. Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

      Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, dispensar-se-á a investigação sumária quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inquérito policial ou inquérito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja êle se tornado passível de expulsão.

     Art. 82. Salvo o caso de expulsão sumária (artigo 81), caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do decreto, no órgão oficial da União.

     Art. 83. Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça remeterá ao Departamento de Polícia Federal, às autoridades polícias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério dias Relações Exteriores e a qualquer autoridade a quem o fato possa interessar, exemplares da fotografia e da individual dactiloscópica do expulsando.

     Art. 84. Enquanto aguardar a execução da medida, o estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, permanecerá no lugar designado pelo Ministro da Justiça, devendo:

      I - Apresentar-se à autoridade policial incumbida de sua vigilância uma vez por semana, pelo menos;
      II - Observar, rigorosamente, as normas de conduta que lhe forem estabelecidas pela autoridade policial.

     Art. 85. A qualquer tempo, o Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro a designar outro lugar para sua residência.

     Art. 86. Compete ao Ministro da Justiça expedir instruções destinadas a uniformizar os têrmos e atos do processo de expulsão.

TÍTULO VI
Da Extradição


     Art. 87. A extradição de estrangeiro poderá ser concedida quando o govêrno de outro país a solicitar, invocando convenção ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a existência de reciprocidade de tratamento.

     Art. 88. Não se concederá a extradição:

      I - De brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato determinante do pedido;
      II - Quando o fato que a motivar não fôr considerado crime pela lei brasileira ou do Estado requerente;
      III - Quando o Brasil fôr competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
      IV - Quando a lei brasileira impuser ao ilícito pena de pena de prisão igual ou inferior a um ano;
      V - Quando o extraditando estiver sendo processado ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
      VI - Quando se tiver verificado a prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
      VII - Quando se tratar de crime político;
      VIII - Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção.

      § 1º A exceção do inciso VII não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

      § 2º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração.

      § 3º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade, assim como os atos, de anarquismo, terrorismo, ou sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política e social.

     Art. 89. São condições para concessão da extradição:

      I - Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente, ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais dêsse Estado;
      II - Existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, ressalvado o disposto no artigo 93.

     Art. 90. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

      § 1º Tratando-se de atos diversos, terão preferência, sucessivamente:

      I - O Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
      II - O que em primeiro lugar houver solicitado a entrega, sendo igual a gravidade do crime;
      III - O Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos;
      IV - Nos demais casos, a preferência fica à discrição do Govêrno brasileiro.

      § 2º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas estipulações, no que disserem respeito à preferência de que cuida êste artigo.

     Art. 91. A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente de govêrno a govêrno, devendo o pedido ser acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz ou autoridade competente. Dêsse documento ou de outras que se juntarem deverão constar indicações precisas sôbre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e ainda cópia dos textos legais sobre o crime e a pena e sua prescrição.

      Parágrafo único. O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos apresentados.

     Art. 92. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministro da Justiça, que providenciará a prisão do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

     Art. 93. Em caso de urgência, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante requisição hábil, feita por qualquer meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

      § 1º A requisição a que se refere êste artigo indicará qual o crime cometido e fundar-se-á em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, fuga do indiciado.

      § 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que houver sido solicitada a prisão, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados no artigo 91.

      § 3º A prisão, com base neste artigo, não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá nôvo pedido pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido formalmente apresentada.

     Art. 94. Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sôbre a sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão que fôr, proferida.

     Art. 95. Efetuada a prisão do extraditando (artigo 92), o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

      § 1º A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a concessão de liberdade vigiada.

      § 2º Ao despachar o pedido o Ministro relator designará dia para o interrogatório do extraditando, nomeando-lhe curador, se fôr o caso, ou advogado, se o não tiver, e conceder-Ihe-á o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.

      § 3º A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser êle a pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição.

      § 4º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência, para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, decorridos os quais o processo será julgado definitivamente, esteja, ou não, realizada a diligência.

      § 5º Negada a extradição, não poderá o pedido ser renovado com base no mesmo fato.

     Art. 96. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição só se efetivará após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 76.

      Parágrafo único. A entrega ficará igualmente adiada, se a sua efetivação puser em risco a vida do extraditando, em virtude de enfermidade grave, comprovada por laudo médico oficial.

     Art. 97. O Govêrno poderá fazer a entrega do extraditando, ainda que submetido a processo ou condenado por contravenção.

     Art. 98. Não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

      I - De não ser o extraditando prêso, nem processado, por outros fatos anteriores, ao pedido de extradição;
      II - De computar o tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando êste deva ser contado;
      III - De comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvado, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
      IV - De não ser o extraditando entregue a outro Estado, que o reclame sem consentimento do Brasil;
      V - De não considerar fim ou motivo político para agravar a pena.

     Art. 99. A entrega do extraditando, de acôrdo com as leis brasileiras e respeitados os direitos de terceiros, será feita com todos os objetos encontrados em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para prová-la.

     Art. 100. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá fazer-se, se fôr pedida pelo Estado requerente, ainda que o extraditando venha a morrer ou desaparecer.

     Art. 101. Comunicada a concessão da extradição ao agente diplomático do Estado requerente, deverá êste, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar o extraditando do território brasileiro, e, não o fazendo, será êle pôsto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.

     Art. 102. O estrangeiro que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da Justiça e refugiar-se no Brasil, ou por êle transitar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.

     Art. 103. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido o trânsito, pelo território brasileiro, de pessoas cuja extradição se processou entre Estados estrangeiros, bem como o da respectiva guarda, mediante a apresentação de documentos hábeis, comprobatórios da concessão da medida.

CAPÍTULO VII
Da Deportação


     Art. 104. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se êste não se retirar voluntàriamente do território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promoverá a sua imediata deportação.

     Art. 105. A deportação far-se-á para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

     Art. 106. Não sendo possível efetivar-se a responsabilidade do transportador pelas despesas com a viagem do deportando, nem podendo êste ou terceiro por elas responder, serão as mesmas custeadas pela União Federal.

     Art. 107. O estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade, relativa à entrada ou estada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

     Art. 108. Não sendo exeqüível a deportação imediata, ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

     Art. 109. Não se dará a deportação se esta implicar em extradição vedada pela lei brasileira.

     Art. 110. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça.

      Parágrafo único. A prisão, no caso deste artigo, não se estender por tempo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais o estrangeiro será pôsto em liberdade, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 84.

TÍTULO VIII
Da Condição do Asilado


     Art. 111. O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a cumprir disposições dêste decreto-lei.

     Art. 112. Enquanto não caracterizadas as condições que justifique a concessão do asilo, o estrangeiro poderá ser mantido em prisão especial, por determinação do Ministro da Justiça, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. Se as condições alegadas para o asilo não ficarem caracterizadas, o estrangeiro será considerado clandestino e ficará sujeito às sanções cabíveis.

     Art. 113. O estrangeiro registrado como asilado (artigo 46) sujeitar-se-á às condições especiais que lhe fixar o Govêrno brasileiro, além das impostas ao estrangeiro em geral.

     Art. 114. O estrangeiro admitido no Brasil como asilado não poderá dêle sair sem prévia comunicação ao Govêrno brasileiro e obtenção do respectivo visto. (art. 69).

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo valerá renúncia ao asilo e impedirá o reingresso do estrangeiro no território brasileiro.

TÍTULO IX
Dos Direitos e deveres do estrangeiro


     Art. 115. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos têrmos da Constituição Federal e das leis.

     Art. 116. O estrangeiro, sempre que a autoridade o exigir, deverá exibir o documento comprobatório de que esta legalmente no país.

     Art. 117. Ao estrangeiro, classificado nos arts. 6º, 9º e 11 desta lei, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país.

      Parágrafo único. O estrangeiro que houver entrado no Brasil sob o regime de imigração dirigida, para exercer atividade determinada, (art. 18 item II), não poderá, dentro do prazo contratual ou do que lhe fôr fixado na oportunidade da concessão do visto, dedicar-se a atividade diferente, salvo em casos excepcionais e sempre mediante autorização expressa do Ministro da Justiça.

     Art. 118. É especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situação no país:

      I - Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
      II - Ser proprietário de emprêsas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, e de emprêsa de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietárias dessas emprêsas;
      III - Ser responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas mencionadas no item anterior;
      IV - Obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
      V - Ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legislação especifica;
      VI - Ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
      VII - Ser proprietário de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais;
      VIII - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais;
      IX - Ser prático de barras, portuários, lagos e canais;
      X - Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento;
      XI - Prestar assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares e também nos estabelecimentos de internação coletiva.

      Parágrafo único. Ao estrangeiro não residente no Brasil é vedado, nos têrmos da Lei nº 494, de 10 de março ele 1969, adquirir propriedade rural em seu território.

     Art. 119. O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicas do país, sendo-lhe especialmente vedado:

      I - Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
      II - Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do país de origem ou de outro;
      III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou dêles participar, com os fins a que se referem,. os incisos I e II dêste artigo.

     Art. 120. É licito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência filiar-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participar de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

      Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, sòmente poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.

     Art. 121. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumàriamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justiça e suspenso seu funcionamento até que seja judicialmente dissolvida.

     Art. 122. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interêsses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.

TÍTULO X
Da Naturalização


CAPÍTULO I
Das Condições


     Art. 123. A concessão da naturalização nos casos previstos na Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

      Parágrafo único. Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando.

     Art. 124. São condições para a naturalização:

      I - Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
      II - Residência continua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
      III - Ler e escrever a língua portuguêsa, levadas e conta as condições de naturalizando;
      IV - Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
      V - Bom procedimento;
      VI - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doIoso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão;
      VII - Boa saúde.

      § 1º Aos portuguêses não se exigirão os requisitos dos nºs. III e IV dêste artigo, e, quanto ao de nº II, bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano.

      § 2º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no país há mais de 2 (dois) anos.

      § 3º A condenação a que se refere o item VI dêste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação.

      § 4º Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando:

      I - Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprêgo no Brasil;
      II - Sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, fôr sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor;
      III - De sexo feminino, fôr cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

      § 5º Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses.

      § 6º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

     Art. 125. O prazo de residência fixado no art. 124, nº II, poderá ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

      I - Ter filho ou cônjuge brasileiro;
      II - Ser filho de brasileiro;
      III - Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
      IV - Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
      V - Ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
      VI - Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no país; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

      Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (três) anos, no de nº VI.

     Art. 126. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no país nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:

      I - De cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade;
      II - De estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

     Art. 127. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Ministro da Justiça, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 124, nº VI, desta lei, e se deseja, ou não, traduzir ou adaptar o nome à língua portuguêsa.

      § 1º A petição será assinada pelo naturalizando, mas, se fôr português, poderá sê-lo por mandatário com podêres especiais, e instruída com:

      I - Documento de identidade para estrangeiro;
      II - Atestado policial de residência contínua no Brasil;
      III - Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar de sua residência no Brasil;
      IV - Carteira profissional ou documento hábil à comprovação da condição constante do artigo 124, nº IV;
      V - Atestado oficial de sanidade física, observado o disposto no artigo 124, § 2º;
      VI - Certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 125, ns. I a VI;
      VII - Certidão negativa do Impôsto de Renda.

      § 2º Se o documento de identidade, de que trata o nº I do parágrafo anterior, omitir qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro que o comprove.

      § 3º Os estrangeiros a que se refere o artigo 126 deverão instruir o pedido:

      I - No caso do inciso I, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro;
      II - No caso do inciso II, com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, que provem que estão em efetivo exercício, contêm mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendem à naturalização.

      § 4º Aos estrangeiros que tiverem sido admitidos no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicados definitivamente no território nacional, serão exigidos apenas os documentos referidos nos itens I, II e III dêste artigo, desde que requeiram a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. Na hipótese de o documento mencionado no item I dêste artigo omitir a data do ingresso no país, o estrangeiro deverá apresentar passaporte ou certidão de desembarque.

      § 5º Ao estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, serão exigidos, apenas, os documentos citados nos itens I e III dêste artigo, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

     Art. 128. O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no país, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de representante legal, a expedição de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.

      Parágrafo único. A naturalização a que se refere êste artigo se tornará definitiva, se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.

     Art. 129. A petição de que trata o art. 127 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça que, após examiná-la, a remeterá ao Departamento de Polícia Federal, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

     Art. 130. Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente do Govêrno local, podendo, entretanto, ser encaminhada através da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o naturalizando.

      § 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais datiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres do Estados onde haja, êle residido, e fará sindicâncias sôbre a sua vida progressa.

      § 2º O processo deverá ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais será devolvido, imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

      § 3º O Departamento de Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios, quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente, provocado, deverão prestar as informações dentro em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

      § 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça, pelo Departamento de Polícia Federal, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.

     Art. 131. Recebido o processo pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça; êste, se não julgar necessário novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com parecer, ao Ministro da Justiça.

      § 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça mandará arquivar o pedido, se o naturalizando não satisfizer a quaisquer das condições previstas no art. 125, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsiderarão àquela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.

      § 2º Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-á marcado prazo para êsse fim e não cumprido o despacho dentro do prazo ou não justificada a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de tôdas as exigências do artigo 127.

      § 3º Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço, a que fôr requisitada deverá executá-la dentro de 30 (trinta) dias.

      § 4º Das exigências feitas, a Seção competente do Ministério da Justiça dará conhecimento ao interessado, mediante carta registrada.

     Art. 132. Uma vez publicada, a portaria de naturalização será arquivada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.

      § 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.

      § 2º Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara.

     Art. 133. A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:

      I - Demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
      II - Declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
      III - Assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

      § 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa não se aplica o disposto no item I dêste artigo.

      § 2º Será anotada na certidão a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo têrmo.

      § 3º A entrega da certidão aos naturalizandos referidos no artigo 126 poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou repartição consular brasileira no país onde exerçam sua atividade, observando-se as demais formalidades cabíveis previstas neste decreto-lei.

      § 4º O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a repartição encarregada do recrutamento militar as naturalizações concedidas, à proporção que as entregas se anotarem no livro competente.

      § 5º O ato de naturalização ficará sem efeito se a certidão não fôr solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

      § 6º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será a certidão devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que, por simples despacho, mandará arquivá-la, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

      § 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a critério do Ministro da Justiça, comprovado motivo de fôrça maior, poderá fazer-se a expedição de nova certidão.

      § 8º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, será ela sempre precedida da verificação a que se refere o artigo 135.

     Art. 134. Durante o processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

     Art. 135. Suspender-se-á a entrega da certidão, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

     Art. 136. A satisfação das condições previstas neste decreto-lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Naturalização


     Art. 137. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 128, só produzirá efeitos após a entrega da certidão, na forma dos artigos 132 e 133, e confere ao naturalizando o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

     Art. 138. A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizando, nem autoriza êstes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.

     Art. 139. A naturalização não isenta o naturalizando das obrigações de caráter civil ou penal a que estava anteriormente sujeito perante o seu país de origem.

TÍTULO II
Das infrações e penalidades e seu processo


CAPÍTULO I
Das infrações e penalidades


     Art. 140. As infrações ao disposto neste decreto-lei serão punidas na conformidade deste Título.

     Art. 141. Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado: Pena: deportação.

     Art. 142. Demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal: Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso, e deportação, caso não se retire no prazo fixado.

     Art. 143. Deixar de registrar-se perante a autoridade competente, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto-lei: Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso.

     Art. 144. Não efetuar, de acôrdo com o prescrito neste Decreto-lei (artigo 47), a comunicação de mudança de enderêço: Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 145. Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 146. Deixar a emprêsa transportadora de atender ao sustento e repatriação do estrangeiro impedido que desembarcar: Pena: multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem prejuízo da cassação do registro da emprêsa nos casos de reincidência.

     Art. 147. Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil, por estrangeiro.

     Art. 148. Empregar ou manter a teu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer, no país, atividade remunerada: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 149. Deixar de cumprir o disposto no artigo 61: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 150. Infringir o disposto nos artigos 117 e seu parágrafo único 118 e 119 deste decreto-lei: Pena: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e expulsão.

      Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 119, bem como a quaisquer responsáveis pela atividade proibida.

     Art. 151. Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.

     Art. 152. Fazer declaração falsa em processo de registro, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.

     Art. 153. Infringir ou deixar de observar qualquer disposição dêste decreto-lei ou de seu regulamento para a qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 3% (três por cento) e a 15 % (quinze por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 154. As multas previstas neste capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valôres aumentados do dôbro ao quíntuplo.

CAPÍTULO II
Do processo das infrações


     Art. 155. As Infrações punidas com multa serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

      § 1º O auto deverá relatar circunstanciadamente a infração e conter a sua classificação.

      § 2º Depois de assinado pela autoridade, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante, e das testemunhas que assistirem à lavratura.

      § 3º Se o infrator, ou seu representante, não puder ou não quiser assinar o auto, disto se fará menção nêle.

     Art. 156. É competente para lavrar o auto de infração a autoridade incumbida de aplicar este Decreto-lei, dentro da respectiva área de competência.

     Art. 157. Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará a notificação do infrator para, dentro de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa escrita.

      § 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, com ou sem a defesa, o processo subirá a julgamento.

      § 2º Da decisão que impuser penalidade será intimado o infrator, que poderá interpor recurso para a instância superior dentro de 10 (dez) dias úteis da intimação.

      § 3º Interposto recurso, a autoridade recorrida remetê-lo-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade superior.

      § 4º Negado provimento ao recurso, poderá o recorrente pedir reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias úteis da intimação.

      § 5º Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá o processo, em 5 (cinco) dias úteis, à repartição de origem.

     Art. 158. Em caso de recurso, o recorrente depositará, sempre, o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestará fiança idônea, sob pena de arquivamento definitivo.

      § 1º Provido o recurso, a autoridade processante autorizará o levantamento da importância depositada ou da fiança.

      § 2º Negado provimento ao recurso, a autoridade processante recolherá a importância da multa ao Tesouro Nacional.

     Art. 159. Nos casos dos artigos 150, 151 e 152, observar-se-á o Código de Processo Penal, e, nos de expulsão e deportação, o disposto nos Títulos V e VII dêste Decreto-lei, respectivamente.

TÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias


     Art. 160. O Poder Executivo providenciará a uniformização dos prazos de estada de turistas fixados em acôrdos internacionais, de conformidade com o disposto neste Decreto-lei.

     Art. 161. Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.

     Art. 162. Ao estrangeiro que, na data da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, se encontrava nas condições previstas no seu artigo 140, item lI, alínea "b", incisos 1 e 2, fica assegurado o direito de pleitear a naturalização, nos têrmos do artigo 127, §§ 4º e 5º, dêste Decreto-lei, até 2 (dois) anos após a sua publicação.

     Art. 163. Haverá, no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, três livros especiais destinados: 
    
a) ao índice nominal das naturalizações concedidas;
b) ao registro dos títulos declaratórios; e
c) ao registro dos certificados provisórios de naturalização expedidos nos têrmos do art. 128 dêste Decreto-lei.


     Art. 164. O estrangeiro que se encontrar no território brasileiro, na data da publicação dêste Decreto-lei, poderá obter autorização de permanência definitiva, no país, desde que satisfaça as condições a que alude o art. 55, in fine, e a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 165. A União, através do Ministério da Justiça, poderá promover, com as unidades da Federação, os convênios necessários ao cumprimento da atribuições a ela conferidas neste Decreto-lei.

     Art. 166. O Orçamento Geral da União consignará dotação especial ao Departamento de Polícia Federal para atender às despesas de qualquer natureza com:

      I - A manutenção, no Brasil, de asilado político até o máximo de 30 (trinta) dias;
      II - A movimentação de extraditando para fins processuais;
      III - A custódia do estrangeiro;
      IV - A retirada de expulsando e deportando.

     Art. 167. Fica aprovada a tabela de taxas, que acompanha o presente Decreto-lei.

     Art. 168. Nos Estados e Territórios onde não exista repartição do Departamento de Polícia Federal, o inquérito para a expulsão de estrangeiro será realizado pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão correspondente.

     Art. 169. Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 2.526, de 5 de julho de 1955 e 4.473, de 12 de novembro de 1964, estas a partir da regulamentação do artigo 11 dêste Decreto-lei.

 Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1969, Página 8706 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 136 Vol. 7 (Publicação Original)