Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 924, de 10 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 924, de 10 de Outubro de 1969
Exclui das disposições do Decreto-Lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam excluídas das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias à execução de empreendimentos industriais considerados de interêsse para a economia nacional, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1969, Página 8601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)