Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 922, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 922, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a redação do § 2º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 2º  De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do
  Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos."



     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário ao presente Decreto-lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.

 Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1969, Página 8553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)