Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 873, de 16 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 873, de 16 de Setembro de 1969
Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O atual
parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969,
passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a
seguinte redação:
"§
2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em
viagem de representação, compreendidos no disposto
no
parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo
correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em
moeda nacional."
Art. 2º Êste Decreto-Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1969, Página 7841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 213 Vol. 5 (Publicação Original)