Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 856, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 856, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETAM:

     Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de
  instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia
  autorização, por decreto do Presidente da República."



     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e silva
Antônio Delfin Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1969, Página 7729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 199 Vol. 5 (Publicação Original)