Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 854, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 854, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

Dá nova redação aos artigos 13 e 20 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

     Art. 1º Os artigos 13 e 20 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social - (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes
   dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento
   estabelecer, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, dentre
   servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios
   conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos.

  § 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços
  administrativos e presidir o Conselho Pleno, com direito ao voto de desempate.

  § 2º O CRPS se desdobrará em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mentida a proporcionalidade de representação, presididas
  por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate sem prejuízo da
  função relator."

            Art. 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado,
            dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das
            emprêsas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento estabelecer, todos
            com mandato de 2 (dois) anos."

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1969, Página 7729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 198 Vol. 5 (Publicação Original)