Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 824, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 824, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre a remessa de obras impressas ao Intituto Nacional do Livro.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º A editôras e gráficas brasileiras situadas em qualquer parte do território nacional, são obrigadas a remeter ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra que editarem, no prazo de 10 (dez) dias após o seu lançamento público.

      Parágrafo único. Estão compreendidas na disposição, de que trata o artigo, além dos livros, as obras musicais, mapas, planos, plantas, estampas, revistas, jornais, plaquetas e folhetos, e, bem assim, as reimpressões novas edições e traduções de obras estrangeiras.

     Art. 2º No caso da inobersevância as disposições previstas no artigo anterior as editôras e gráficas incorrerão em falta punida com a pena de multa equivalente a 5 (cinco) vêzes o valor da obra não depositada, ficando ainda obrigadas, logo que termine o prazo estipulado no artigo 1º a proceder a remessa, em um segundo prazo, igual ao primeiro sob a pena de apreensão do exemplar ou dos exemplares devidos e da não aquisição, durante um ano, de obras pelo Instituto Nacional do Livro, para distribuição à sua rêde de bibliotecas.

      Parágrafo único. O Diretor do Instituo Nacional do Livro comunicará ao Procurador Regional da Justiça Federal a infração, ocorrida, a fim de tornar-se efetiva, por via judicial a penalidade estabelecida neste artigo.

     Art. 3º Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.

     Art. 4º As obras remetidas ao Instituto Nacional do Livro, por força do presente Decreto-lei, transitarão pelo serviço nacional de correio em todo o território nacional, com franquia e gratuidade de registro, devendo o remetente declarar o título de obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo dêste, o lugar e a data da edição.

     Art. 5º O Instituto Nacional do Livro divulgará em sua Bibliografia Brasileira Mensal, tôdas as obras recebidas em virtude do presente Decreto-lei.

     Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1969, Página 7571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 176 Vol. 5 (Publicação Original)